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SAIBA MAIS SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Segundo o Art. 461 da CLT: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. 

Entende-se por TRABALHO DE IGUAL VALOR, aquele que tem a mesma produtividade e qualidade técnica, desempenhado entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Saliente-se, no entanto, que não se aplica Equiparação Salarial, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Destaque-se, por fim, que só é cabível a Equiparação Salarial entre empregados contemporâneos no cargo ou na função.  

Reclamação Trabalhista

Defesa Trabalhista

Rescisão do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta (Justa Causa do Empregador)

Rescisão por Culpa Recíproca

Demissão por Justa Causa

Demissão sem Justa Causa

Dano Moral Trabalhista

Acidente do Trabalho

Doença do Trabalho

Doença Ocupacional

Verbas Rescisórias

Acúmulo de Função

Desvio de Função

Equiparação Salarial

Reintegração

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